JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000947-81.2021.5.12.0059

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000947-81.2021.5.12.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS POR PEJOTIZAÇÃO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RCL 57.917). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Ainda, recentemente, as Turmas do STF reconheceram a legalidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal - procedimento conhecido como "pejotização" - para o desempenho da atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do "conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços " (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Por fim, destaca-se que as Turmas do STF vêm reconhecendo a aderência do Tema 725 do ementário da repercussão geral aos casos envolvendo "pejotização”. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000947-81.2021.5.12.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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