JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000006-61.2023.5.21.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000006-61.2023.5.21.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LABOR AOS DOMINGOS. ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. ESCALA DE REVEZAMENTO. EMPREGADAS MULHERES. ARTIGO 386 DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A mens legis do parágrafo único do artigo 6º da Lei 10.101/2000 deu ao descanso semanal remunerado o devido valor social, haja vista que, no Brasil, é no domingo o dia tradicionalmente reconhecido pelas famílias como aquele em que usufruem de momentos de comunhão. Por se tratar de norma de proteção ao trabalho, o citado parágrafo único do artigo 6º, deve coexistir com as normas coletivas, as quais devem se completar no momento em que são interpretadas. Portanto, ao conceder a máxima efetividade a um direito social e a proteção à família, necessário se faz que o empregado tenha uma folga semanal coincidente com um domingo no mês. Ocorre que o art. 386 da CLT, inserido no capítulo que trata das normas de proteção ao trabalho da mulher, prevê que " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ". Nesse contexto, entende-se que o artigo 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, tanto que não foi ele revogado pela Lei 13.467/2017. Assim, aplicando-se o princípio da especialidade previsto no artigo 2º, § 2º, da LINDB e o princípio da norma mais favorável, o trabalho aos domingos da mulher deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, nos termos do artigo 386 da CLT. Logo, o descumprimento do art. 386 da CLT impõe o pagamento em dobro dos domingos quinzenais laborados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000006-61.2023.5.21.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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