JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000610-96.2022.5.12.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000610-96.2022.5.12.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO VAREJISTA. ARTIGO 386 DA CLT. PREVISÃO DE QUE HAVENDO TRABALHO EM DOMINGO DEVE SER ORGANIZADA ESCALA QUINZENAL QUE FAVOREÇA O REPOUSO DOMINICAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. EFEITOS. PAGAMENTO EM DOBRO DO DOMINGO NÃO ASSEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Consta no acórdão que a reclamante usufruiu do repouso semanal remunerado aos domingos ao menos uma vez no período máximo de três semanas. 3 - O entendimento prevalecente neste Tribunal, por meio da SBDI-1, é no sentido de que o art. 386 da CLT ( Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominica l) foi recepcionado pela Constituição Federal e, portanto, deve prevalecer sobre o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000. Julgados. 4 – Assim, deve ser mantida a decisão monocrática, que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos laborados quando não houve observância da escala de revezamento quinzenal e reflexos. 5 - Note-se que não se trata de pagamento em triplo conforme entende a recorrente, porque o pagamento em dobro dos domingos laborados visa compensar a inobservância da escala de revezamento de que trata o artigo 386 da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000610-96.2022.5.12.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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