- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006707-49.2017.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA CORTE REGIONAL. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. 1. Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRAS interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela 3.ª Seção Especializada Em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região. Por meio do referido acórdão, foi negado provimento ao Agravo Regimental interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da presente Ação Rescisória ajuizada para desconstituir o acórdão proferido na Reclamatória Trabalhista n.º 0001124-54.2011.5.15.0013, com amparo nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015. 2. A recorrente, em suas razões recursais, impugna o acórdão regional quanto à inadmissão da ação rescisória, argumentando que o acórdão recorrido, viola expressamente o direito da ampla defesa e do acesso à justiça. Afirma que “a inicial não é manifestamente incabível, tanto que, em processos idênticos, onde a inicial é a mesma, tendo sido trocado apenas o nome das partes do polo passivo, o TST, as recebeu, saliento que foram dezenas de ações rescisórias todas idênticas distribuídas no TST”. 3. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Ação Rescisória não foi admitida, pois o TRT, em síntese, entendeu não estarem caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade alegadas na petição inicial (incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015). Em relação à alegação de violação de norma jurídica, o Regional entendeu que a pretensão, na forma posta pela recorrente, demandaria reexame de fatos e provas do feito primitivo, em contrariedade ao que estabelece a Súmula n.º 410 desta Corte Superior. O acórdão recorrido fundamenta ainda a inadmissibilidade da presente Ação Rescisória, em razão da “inadequação (e de forma manifesta) da pretensão rescisória, tendo a autora usado desta ação para, em última análise, discutir o sentido e alcance da norma coletiva, pretensão consagradamente vedada pela vetusta OJ 25 da SBDI-2 do TST, no caso, exatamente aquela que previu a RMNR”. 4. Conforme se verifica, o TRT se valeu do exame do mérito da pretensão desconstitutiva para concluir pela não admissão da ação de corte. Trata-se de verdadeiro error in procedendo , pois se a Corte Regional entendeu não configuradas as violações legais indicadas na peça de ingresso, mesmo que fosse em função de eventual necessidade de revisitar fatos e provas do processo matriz, o caso era de improcedência da postulação, e não de inadmissão da ação rescisória. 5. No caso, verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação foram devidamente observados, razão pela qual se impõe, desde logo, o processamento da ação. 6. Ressalta-se, ademais, que a Suprema Corte sedimentou a leitura da cláusula coletiva que disciplina o pagamento da complementação da RMNR à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, no sentido de que devem ser incorporados à sua base de cálculo os adicionais de regime e de condição de trabalho. 7. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. 8. Nesse contexto, afastada a conclusão da Corte Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porque não citado o Réu para que integre a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com regular processamento do feito. 9. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006707-49.2017.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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