JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024316-63.2016.5.24.0086

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024316-63.2016.5.24.0086, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - OI S.A. - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Evidenciado equívoco da decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se que seja afastado o óbice, possibilitando o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamada." . (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator na sessão de julgamento de 18/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - OI S.A. - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Constatada possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada." (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator na sessão de julgamento de 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - CALL CENTER - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA RECONHECIDA. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." . Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a autora e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do referido Tema 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024316-63.2016.5.24.0086. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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