- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0272200-41.2009.5.09.0095, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - OI S.A. - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Evidenciado equívoco da decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, impõe-se que seja afastado o óbice, possibilitando o processamento do agravo de instrumento." Agravo conhecido e provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamada." (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho na sessão de julgamento de 18/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - OI S.A. - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Constatada possível violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada." (voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Vieira de Mello Filho na sessão de julgamento de 18/02/2020). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA RECONHECIDA. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." . Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a autora e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO PROPORCIONAL - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. A teor da Súmula 364, item II, do TST, "Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. O Tribunal Regional reconheceu, expressamente, o controle de jornada externa do reclamante, com base nas premissas fáticas delineadas nos autos, cujo reexame é vedado nesta Corte, por força da Súmula nº 126. Ao constatar que a atividade exercida pelo empregado, embora externa, não era incompatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual não há direito a horas extras apenas quando o trabalhador é empregado que exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário trabalhado. Dessa forma, incólumes os dispositivos legais invocados pela parte. Também não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da SBDI1 desta Corte. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT, com a redação vigente à época. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS DE SOBREAVISO - USO DO CELULAR. A conclusão do TRT no sentido de que não restou configurado o regime de sobreaviso fundou-se nas premissas fáticas delineadas nos autos, não havendo notícia de que o reclamante permanecia em regime de plantão ou equivalente. E, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a tese do acórdão regional no sentido de que o uso de celular, por si só, não configura o pretendido sobreaviso, está de acordo com a diretriz contida na Súmula nº 428, item I, do TST. Agravo do reclamante conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0272200-41.2009.5.09.0095. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.