- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0002038-12.2016.5.12.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A REGULAMENTO POSTERIOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, tendo o obreiro aderido ao novo Plano de Cargos e Salários da CEF, a consequência foi a renúncia ao regulamento anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, assinalando que aquele Regional já firmou posicionamento contrário a pretensão do Autor, consoante teor de sua Súmula 120: "A adesão à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008) pelo empregado, tem efeito jurídico de renúncia às normas do plano anterior, com amparo na Súmula n. 51, II, do TST, que estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aplicação da teoria do conglobamento". Entendeu que não há como reconhecer que o Reclamante tenha adquirido direito à jornada de seis horas, ainda que tenha exercido os cargos de confiança dispostos no § 2º do art. 224 da CLT. Quanto à alegada inserção do obreiro na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, concluiu que, tendo o Autor preenchido os requisitos necessários, com remuneração compatível, deve ser enquadrado na hipótese excepcional do art. 224, § 2º, da CLT, restando indevidas as horas extras pleiteadas. 2. É assente a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte no sentido de que, coexistindo dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema antigo. 3. Desse modo, ao aderir ao novo plano de cargos e salários implantado pelo empregador (PFG/2010 - ESU/2008- PCS/98), sem notícia da existência de vício de consentimento no referido ato, o Recorrente abriu mão das disposições benéficas previstas no regramento anterior (PCS/89), como, no caso, daquela alusiva à jornada de seis horas para os ocupantes de cargo de confiança . Acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002038-12.2016.5.12.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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