- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020763-08.2017.5.04.0772, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PCS/1989. ADESÃO ESPONTÂNEA À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA – ESU/2008. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRBALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. RENÚNCIA AOS DIREITOS PREVISTOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS ANTERIORES. VALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 51, ITEM II, DO TST. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária formulado por empregado bancário da Caixa Econômica Federal em relação ao período a partir de 1/8/2014, com fundamento no PCS/1989, vigente à época da admissão no emprego, o qual dispunha sobre a jornada de trabalho de seis horas diárias, inclusive para os ocupantes de cargo de confiança, como no caso dos autos. O Tribunal a quo considerou devidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas, ao consignar que “ o aumento da jornada de trabalho, de seis para oito horas, foi decorrente da aplicação das regras do Plano de Cargos Comissionados (PCC) instituído pela demandada em 1998 (ID. adef679), não tendo havido livre opção do empregado pela jornada de oito horas, mas sujeição a tal carga horária como condição à nomeação ao cargo comissionado. No entanto, o exercício de função comissionada, por si só, não pode alterar validamente as condições mais benéficas, vigentes desde o início do contrato de trabalho do empregado, devendo ser mantida a jornada de seis horas como parâmetro para apuração da existência de jornada extraordinária. O mesmo ocorre em relação à posterior Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008 ” (pág. 1728). Segundo o Regional o reclamante aderiu espontaneamente, sem vício de consentimento, à Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008 implementada pelo banco reclamado, a qual dispunha expressamente quanto à adoção da jornada de trabalho de oito horas diárias para o empregado bancário ocupante de cargo de confiança e renúncia à jornada de seis horas prevista em normativos anteriores. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte superior consolidou entendimento no sentido de que a norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS/89), que assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargos de gerência ou função de confiança, por se tratar de norma mais benéfica, incorpora-se ao patrimônio jurídico do bancário admitido sob a sua vigência, e jornada de trabalho de oito horas prevista no PCS/98 e posterior ESU/2008, não tem eficácia retroativa sobre o contrato de trabalho, nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Por outro lado, à luz do item II da Súmula nº 51, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a adesão espontânea do empregado bancário à ESU/2008, sem vícios de consentimento, como no caso dos autos, premissa inviável de ser revista nos termos da Súmula nº 126 do TST, resulta em transação regular dos direitos, de modo que a partir deste momento a jornada de trabalho em cargo de confiança está sujeita a oito horas diárias como previsto no referido regulamento. Precedentes. Não subsiste, portanto, a pretensão autoral quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras em relação ao período a partir de 1/8/2014, posterior à adesão espontânea a ESU/2008, consonante o disposto no item II da Súmula nº 51 do TST, in verbis : “ NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I – (...); II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro “. Inócua a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020763-08.2017.5.04.0772. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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