JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001353-58.2012.5.09.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0001353-58.2012.5.09.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO FUNDO DE PREVIDENCIA PRIVADA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1.166), fixou, com repercussão geral, a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " . II. Nesse contexto, não merece reparo a decisão unipessoal em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante por violação ao art. 114, inc. I, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de recolhimento de contribuições à previdência complementar, incidentes sobre parcelas objeto de condenação, pois em consonância com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência atual desta Subseção I Especializada . III. Registra-se que a hipótese dos autos é diversa da fixada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários 586.453 e 583.050 (Tema nº 190), no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum". IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001353-58.2012.5.09.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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