JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020350-14.2016.5.04.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020350-14.2016.5.04.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "competência da Justiça do Trabalho", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. Esta Corte Superior vem entendendo que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias em favor da caixa de previdência privada, observando que o entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 586.453 refere-se à competência para o julgamento das relações jurídicas em que o objeto da discussão é a própria complementação de aposentadoria, o que não se observa no caso concreto. III. No caso vertente, observa-se que o contrato de trabalho ainda está em vigor, não havendo falar em pedido de complementação de aposentadoria. IV. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu correta a decisão de origem ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, haja vista que " o caso sub judice não envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria " e que " O pedido (...), acolhido na sentença, não envolve discussão de matéria previdenciária e não desloca a competência para a Justiça Comum, pois a retenção das referidas contribuições é consectário da condenação postulada, sendo obrigação decorrente da relação de emprego ". V. Vê-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020350-14.2016.5.04.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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