- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0001832-15.2015.5.09.0892, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. ACORDO INDIVIDUAL GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I . A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica , haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. O entendimento dessa corte é no sentido de que, apesar de se admitir previsão de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias em acordo coletivo, é necessário haver a delimitação do tempo disponível para descanso do trabalhador. III. Assim, ao considerar inválido o acordo que trouxe previsão genérica de elastecimento e não delimitou expressamente a efetiva duração do intervalo intrajornada, o tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001832-15.2015.5.09.0892. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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