- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0010792-85.2016.5.15.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO ÍNICIO DA JORNADA. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no final da jornada não cumpre a finalidade do instituto, razão pela qual equivale à supressão do intervalo. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se pactuou o usufruto do intervalo intrajornada no início da jornada. III. Desse modo, ao declarar a invalidade da norma coletiva em exame, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, inexistindo a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que esta Turma tem decidido que, por se tratar do desvirtuamento do instituto do intervalo intrajornada, a hipótese em apreço não guarda aderência estrita ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010792-85.2016.5.15.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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