- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000084-70.2020.5.23.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para declarar a invalidade da norma coletiva que ajustou o labor no regime 12x36 em atividade insalubre sem a autorização prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, afastada a validade da referida norma coletiva, prossiga no exame da reclamação trabalhista, julgando-a como entender de direito. II . A parte reclamada alega incontroverso nos autos que a empresa detinha autorização normativa para o exercício da atividade em jornada diferenciada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, embora não existisse a licença do Ministério do Trabalho para a jornada em ambiente insalubre. III. Afirma que prevalece a autonomia da vontade coletiva mesmo nos processos anteriores ao julgamento do Tema 1046 do STF, que reconhece o direito como absolutamente disponível, mesmo quando o trabalho ocorre em ambiente insalubre, possibilitando perfeitamente a negociação coletiva quanto ao tema, sem a necessidade de autorização de órgão ministerial. IV. No caso concreto, a decisão unipessoal agravada expressou seu entendimento de que a exigência de autorização específica do órgão competente em saúde, segurança e higiene do trabalho, para a adoção de regime de prorrogação e ou compensação de horário em atividade insalubre, tal como o modelo 12x36, insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis, insuscetível de autorização por meio de negociação coletiva, apresentando arestos recentes em tal consonância, das 2ª, 3ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte Superior. V. Não obstante o p arágrafo único do art. 60 e xcetue " da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ", o art. 611-B, ambos da CLT e inseridos pela Lei 13.467/2017, apresenta um rol de matérias acerca das quais não se admite a flexibilização via ajuste coletivo, o qual pode ser observado como parâmetro objetivo na aferição das normas de indisponibilidade absoluta, do qual consta como " objeto ilícito " de negociação coletiva " a supressão ou a redução " de " XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ". VI. Anote-se, ademais, que a norma do referido parágrafo único encontra, ao menos, outro óbice de natureza constitucional. É que ao determinar a desnecessidade de autorização para jornada de doze horas " ininterruptas ", o dispositivo parece também regular o labor em turno ininterrupto de revezamento, indo contra o entendimento desta c. Corte Superior de que em tal regime de trabalho o limite máximo da jornada é de oito horas, haja vista que a interpretação sistemática da Constituição da República impõe que esta, ao reconhecer jornada de seis horas para o labor mais gravoso ao trabalhador (art. 7º, XIV, da CRFB), e ao mesmo tempo admitir que em tal situação a duração do trabalho possa ser alterada por negociação coletiva, não autoriza jornadas que excedam à normal de oito horas diárias, pois seria um contrassenso admitir que a jornada que por si só já é gravosa, e por isso limitada a seis horas diárias constitucionalmente, ainda pudesse ser implicitamente dobrada em atividade que traz mais prejuízo ao empregado por acrescentar o contato com agentes insalubres. Prevalecem, portanto, as diretrizes estabelecidas na decisão proferida no Tema 1046 e no art. 611-B da CLT, que, segundo a convicção majoritária desta c. Corte Superior, traduzem a indisponibilidade dos direitos assegurados por normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000084-70.2020.5.23.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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