- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000754-82.2018.5.23.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST . I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema em análise e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional, ao entender ser prescindível a autorização do Ministério do Trabalho para a instituição por meio de norma coletiva de regime de revezamento na escala de 12 x 36 em atividade insalubre antes da edição da Súmula nº 44 do TRT da 23ª Região, violou o art. 60 da CLT, tendo em vista que as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade competente . II . A alegação da parte agravante de que a decisão unipessoal não observou a tese firmada no Tema 1046 do STF, que reconheceu a validade das convenções coletivas, não procede. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ." Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividadeinsalubre. A matéria está abarcada por direito indisponível , havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividadeinsalubresem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção, dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividadesinsalubres. III . Quanto ao requerimento de aplicação da súmula nº 85, III e IV, com a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, este também não merece prosperar. Esta Corte Superior entende que o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso não é um típico sistema de compensação de jornada (em que há simples compensação de carga horária), razão pela qual a ele não se aplica a limitação da Súmula 85, III e IV, do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000754-82.2018.5.23.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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