JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010663-33.2016.5.03.0165

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0010663-33.2016.5.03.0165, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE REMETEM AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No presente caso, a parte reclamada alega que, quando o reclamante estava em sobrejornada, recebeu efetivamente a quitação da referida parcela. Afirma, também, que há norma coletiva na qual se prevê que as horas extras são pagas no mês subsequente ao mês trabalhado. Aduz, ainda, que todas as horas extraordinárias laboradas foram efetivamente quitadas. III . Contudo, examinando-se o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, percebe-se inviável a aferição das premissas fáticas alegadas pela parte recorrente, porquanto não consignadas pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a determinar o adimplemento de labor extraordinário com base na jornada de trabalho apontada na inicial e corroborada pelos controles de ponto. Assim, a análise dos argumentos apresentados exigiria a reapreciação de fatos e provas. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010663-33.2016.5.03.0165. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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