JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011218-97.2016.5.15.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0011218-97.2016.5.15.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437 , I E III , DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula 437, I e III , do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que somente a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, conforme dispõe a Súmula nº 388 do TST, não se aplicando tal prerrogativa às empresas em recuperação judicial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011218-97.2016.5.15.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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