JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1002185-18.2016.5.02.0045

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 1002185-18.2016.5.02.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. FRAUDE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, após proceder ao exame de fatos e provas, concluiu que os serviços foram prestados com subordinação direta à tomadora em fraude na terceirização, razão pela qual reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com a empresa tomadora de serviços. II . Assentou o Tribunal Regional que "os fatos como postos tornam despicienda a discussão acerca do exercício de atividade-meio, uma vez que o mote da condenação é a subordinação direta ao tomador de serviços ". III. Nesse contexto, não há como aplicar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de consagrar a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas. IV. No caso dos autos, remanescem hígidos os fundamentos da subordinação direta e da fraude na terceirização. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002185-18.2016.5.02.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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