JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010054-12.2015.5.01.0207

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0010054-12.2015.5.01.0207, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 725, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas" , não abarca a hipótese destes autos, em que verificada pelo Tribunal Regional a ocorrência de fraude na contratação da parte reclamante por intermédio da empresa contratada e a presença dos elementos necessários para a caracterização da relação de emprego, especialmente a subordinação direta aos supervisores da primeira reclamada. II. Assentadas tais premissas, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário, a partir das alegações apresentadas pela parte recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010054-12.2015.5.01.0207. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS IDENTIFICADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 1º-A, CLT. TRANSCEND…

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