- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0002262-94.2013.5.03.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A parte agravante limita-se a alegar razões de mérito relativas ao tema "quitação do contrato de tramalho - adesão ao PDI", e não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação do óbice da Súmula nº 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento no acórdão regional. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RE 1.265.564. TEMA 1.166. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1.166), fixou, com repercussão geral, a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". II . No caso dos autos, conforme expresso no acórdão regional "o pedido não é de complementação de aposentadoria propriamente dito, mas sim de determinação de obrigação de fazer da ex-empregadora, de repassar à entidade de previdência complementar os valores relativos às contribuições respectivas, considerando-se o acréscimo salarial acaso deferido na presente ação". Não obstante, a Corte de origem entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido, em divergência à tese proferida no Tema 1.166. III . Deve prevalecer a unipessoal agravada em que foi conhecido o recurso de revista da parte reclamante, por divergência jurisprudencial, para determinar a adequação do acórdão regional ao Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 267, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA I . Do acórdão regional que se limita a consignar a existência de grupo econômico (fato que não foi negado pela ré) e a manter a consequente condenação solidária entre as reclamadas, não se divisa violação ao art. 267, VI, do CPC de 1973, único artigo tido por violado. Ademais, configurado o grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária observa o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I . A parte agravante limita-se a alegar razões de mérito relativas ao tema "honorários advocatícios", e não ataca o fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA POSSIBILIDADE. TEMA 1046. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. IV . Assim, não merece reforma a decisão unipessoal em que se conheceu do recurso de revista da parte reclamada por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e se deu provimento ao apelo para determinar a adequação do acórdão regional ao entendimento vinculante da Suprema Corte. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002262-94.2013.5.03.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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