- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0011278-73.2017.5.03.0137, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS APRECIADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia acerca das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em decorrência de parcelas deferidas em reclamação trabalhista. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual, para fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do item I daSúmulanº437do TST, II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . PROGRESSÃO SALARIAL. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. REQUISITO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "progressão salarial", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende devidas as diferenças salariais de promoções ao empregado quando a reclamada CEMIG não se desincumbe do encargo de comprovar a inexistência do requisito "disponibilidade financeira" previsto na norma coletiva . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ABONO DESEMPENHO. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " abono desempenho ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011278-73.2017.5.03.0137. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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