- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0012058-57.2016.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL E MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. HORAS IN ITINERE. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso, quanto aos temas recorridos, a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão recorrida na folha de rosto do recurso de revista, antes das razões recursais e dissociados dos fundamentos pelos quais pretende a reforma do acórdão regional, além de não haver nas razões recursais cotejo analítico para evidenciar que a decisão impugnada violou os dispositivos tidos por violados, logo não foram atendidos os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012058-57.2016.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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