- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0020503-96.2015.5.04.0384, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 4. VALOR ARBITRADO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, a parte reclamada, quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “doença ocupacional – indenização por dano moral”, “doença ocupacional - indenização por dano material” e “valor arbitrado” procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020503-96.2015.5.04.0384. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.