JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100422-32.2016.5.01.0078

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0100422-32.2016.5.01.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRÁS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a reclamada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à data da vigência do contrato de trabalho do reclamante. Observa-se a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100422-32.2016.5.01.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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