JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001160-89.2015.5.10.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001160-89.2015.5.10.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e, no ponto, acolhidos, para sanar omissão e, em consequência fazer constar no disposto do acórdão a isenção concedida por meio da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita". 2. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o reclamante requer a revisão do acórdão alegando necessidade de correção de premissa fática. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001160-89.2015.5.10.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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