- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0001160-89.2015.5.10.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e, no ponto, acolhidos, para sanar omissão e, em consequência fazer constar no disposto do acórdão a isenção concedida por meio da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita". 2. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o reclamante requer a revisão do acórdão alegando necessidade de correção de premissa fática. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001160-89.2015.5.10.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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