JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101907-16.2017.5.01.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0101907-16.2017.5.01.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a questão dos efeitos do trabalhador anistiado (Lei 8878/94 e Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56, da SBDI-1 do TST) foi analisada de forma clara, expressa e coerente. O reclamante faz um esforço no sentido de alterar o resultado do julgamento sob o fundamento de suposta omissão que, na verdade, não existe. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101907-16.2017.5.01.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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