- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000426-69.2021.5.06.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I ) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - contratação de pessoa jurídica - TERCEIRIZAÇÃO POR "PEJOTIZAÇÃO" - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO À LUZ DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , ante o elevado valor da causa ( R$ 572.319,82 ), resta reconhecida a transcendência econômica , recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista do Reclamante, em relação ao pedido de reconhecimento de relação empregatícia , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST . 3. Ademais, é mister destacar que, ao definir a tese do Tema 725 de sua tabela de repercussão geral , conjuntamente com a decisão proferida na ADPF 324 , a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização e da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas. 4. A referida tese abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas , conclui-se que a hipótese conhecida como " pejotização ", estaria inserida na tese do Tema 725 . 5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização" , ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 6. No caso dos autos , o Regional concluiu pela inexistência do vínculo de emprego com base nas premissas fáticas da relação jurídica travada entre as Partes, tendo o Reclamante (arquiteto) sido contratado como pessoa jurídica . 7. Assim, em face do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e da fixação de tese de repercussão geral a respeito da matéria, não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento obreiro desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) - ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PRESUNÇÃO SUPERADA POR PROVA DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício - CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto - CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5. No caso dos autos, o TRT da 6ª Região deferiu ao Reclamante a gratuidade de justiça, ao fundamento de que é suficiente à concessão da benesse a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula 463, I, do TST ou divergência jurisprudencial, razão pela qual nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento patronal desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000426-69.2021.5.06.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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