- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011804-26.2018.5.03.0098, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI Nº 13.467/2017 . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. SÚMULA Nº126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Para que se possa reconhecer a existência devínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2º e 3° da CLT. 2. Somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. 3. Registre-se que o entendimento firmado pelo STF, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG , que resultou no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, também tem sido aplicado no julgamento de reclamações constitucionais pela Excelsa Corte, ao escopo de chancelar a tese quanto à inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (pejotização) notadamente quando não demonstrada à inequívoca conjuntura de fraude. Precedentes . 4. Na hipótese , consta do acórdão regional que a reclamante foi admitida como sócia da 5ª reclamada, e que havia um contrato de prestação de serviços entre a 1ª e a 5ª reclamadas. E, analisando, o contexto fático do processo, foi reformada a sentença e declarada a validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a 1ª e a 5ª reclamada, afastando-se o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, por entender que não houve fraude na relação estabelecida entre as partes. 5. Para divergir do entendimento da Corte Regional, no sentido de que houve fraude trabalhista, como defende a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Procedimento vedado a teor da Súmula nº126, óbice suficiente para afastar a transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. O § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, trata da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O E, Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no mencionado parágrafo. 3. Conforme extrai-se do excerto acima transcrito, a Suprema Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação para melhor de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao declarar a suspensão da exigibilidade da parcela, o fez somente ante a ausência de créditos deferidos à reclamante nos autos. 6. Ao assim decidir, todavia, acabou por manter a possibilidade de execução dessa verba sucumbencial, seja nesta ou em qualquer outra ação manejada pela autora, dissentindo, com isso, da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, violado artigo 791-A, § 4º, da CLT, ali constitucionalmente interpretado, o que exige correção e adequação . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011804-26.2018.5.03.0098. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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