- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000520-23.2015.5.03.0099, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada , no que tange aos erros de cálculo atinentes ao FGTS e aos reflexos das horas extras , com fulcro na Súmula 422, I, do TST , a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da execução de R$ 135.660,03 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada , no tocante ao índice de correção monetária e aos juros de mora na fase pré-processual , diante da sintonia do acórdão regional com o que ficou decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 , ficando descartada a transcendência da causa. 3. No agravo interno a Executada, além de não investir expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422, I, do TST e à conformidade da decisão regional com a proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal, dirige o seu inconformismo contra as questões da validade da norma coletiva que dispõe sobre abono de desempenho e sobre indenização pós demissão , matérias totalmente dissociadas das ventiladas na revista e que nem sequer foram objeto de análise no acórdão regional recorrido. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000520-23.2015.5.03.0099. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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