JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001415-43.2019.5.12.0050

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001415-43.2019.5.12.0050, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação ao pedido de concessão de adicional de insalubridade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 9º, da CLT, da Súmula 442 do TST e do precedente AI 791.292-QO/PE de repercussão geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 20.111,11 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001415-43.2019.5.12.0050. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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