- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos 1000771-88.2020.5.02.0321, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na certidão de julgamento do acórdão embargado, relativa aos primeiros embargos de declaração da Reclamante, constou que o voto vencido adotava como razões de decidir o disposto nos precedentes da SBDI-1 (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009), que se tornavam parte integrante do acórdão embargado proferido para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 3. Desse modo, não há nenhuma omissão no julgado, nem paira sobre ele a pecha de nulidade, sendo clara a motivação do voto vencido. Logo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000771-88.2020.5.02.0321. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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