JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000632-33.2020.5.02.0032

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos 1000632-33.2020.5.02.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Sustenta a Embargante que, não obstante haver menção a voto vencido na parte dispositiva do acórdão, não houve juntada do voto correspondente. Contudo, n a certidão de julgamento do acórdão embargado, constou que o voto vencido adotava como razões de decidir o disposto nos precedentes da SBDI-1 (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009), que se tornavam parte integrante do acórdão embargado proferido para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 3. Desse modo, não há nenhuma omissão no julgado, nem paira sobre ele a pecha de nulidade, sendo clara a motivação do voto vencido. Logo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000632-33.2020.5.02.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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