- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001330-65.2016.5.05.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA, COM EXCLUSÃO APENAS DO RELATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . Não merece conhecimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não foi conhecido o recurso de revista da parte em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, o autor, ora agravante, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à prescrição da pretensão relativa às promoções por antiguidade, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de indicação do trecho de prequestionamento do tema impugnado. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001330-65.2016.5.05.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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