- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0100355-31.2017.5.01.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADO PELA RECLAMADA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a agravante não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100355-31.2017.5.01.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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