- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010463-33.2019.5.03.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, E 7º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. Adiscussão dos autos refere-se à aplicabilidade da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, implementada pela nº 13.467/2017, no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de ida e volta do trabalho não deveria ser computado na jornada de trabalho, tendo em vista que a sua entrada em vigor se deu quando o vínculo contratual já estava em curso. No caso, esclareceu-se, em decisão monocrática, que as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou umdireitoadquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelo TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual " A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT ". Assim, deve ser afastada qualquer interpretação dedireitointertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima,direitoadquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental). Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, referentes ao entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior a respeito da natureza jurídica salarial das horasinitinere em relação aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010463-33.2019.5.03.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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