JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000783-33.2018.5.02.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1000783-33.2018.5.02.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES ANTES DA FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO EM 2016. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em relação ao período anterior a 2016, em que houve a prestação de serviços inicialmente formalizado como trabalho autônomo. Nos termos do acórdão regional, a autora sempre trabalhou para a reclamada na mesma atividade e sob as mesmas condições, sem autonomia, antes e após a formalização do vínculo empregatício, premissa inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária , conforme a Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificada a ausência de autonomia na prestação de serviços, correto o reconhecimento da relação empregatícia, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo desprovido. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE RECLAMANTE. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi mantido o deferimento do Benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte reclamante, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, em consonância com a Súmula nº 463, item I, do TST, in verbis : "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000783-33.2018.5.02.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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