- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1000081-56.2023.5.02.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se , no caso, a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantida a condenação subsidiária da reclamada agravante, tendo em vista a sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, diante de terceirização de serviços entre empresas privadas, na forma da Súmula nº 331, item IV, do TST, in verbis : " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras intervalares. A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que não teria sido comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada. Nos termos do acórdão regional, pelo conjunto probatório , ficou evidenciada a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, de modo que se revela inócua a discussão a respeito do encargo probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO COMPROVADA. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de expedição de ofícios fundamentou-se tão somente na alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Contudo, a invocação genérica do referido dispositivo constitucional, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. A controvérsia cinge-se em saber se a condenação está limitada aos valores indicados na petição inicial. Não prospera a tese recursal de nulidade por julgamento ultra petita , tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual se determinou a suspensão da exigibilidade da condenação imposta à parte reclamante referente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da sua condição de hipossuficiência econômica, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766 e da jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000081-56.2023.5.02.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.