- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1000101-91.2019.5.02.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMPREGADO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ULTRAPASSA A BARREIRA DO CONHECIMENTO. DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foi reconhecido que o recurso de revista da parte autora estava desfundamentado em relação ao tema " Honorários advocatícios de sucumbência ", tendo em vista que a razões recursais postuladas à época revelaram-se genéricas, em desacordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, in verbis : "§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000101-91.2019.5.02.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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