- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010770-66.2020.5.03.0091, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III E § 8º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que constatou que a reclamada não cuidou em demonstrar, na petição do recurso de revista, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, nem a semelhança entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida a confronto de teses, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, inciso III, e § 8º, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Agravo desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O 7º DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, ao fundamento de que a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho, viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal . Agravo desprovido. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 366 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, ao fundamento de que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa superior 10 (dez) minutos diários configura tempo à disposição do empregador . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E SEMANAL E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, ao fundamento de que, conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71, caput , da CLT acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010770-66.2020.5.03.0091. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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