- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000943-55.2014.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMPO DE TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa superior 10 (dez) minutos diários configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto na Súmula nº 366 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FRUIÇÃO FORA DO PRAZO . Nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, “Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.” A Corte Regional foi categórica no sentido de que “(...) Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que firmou seu livre convencimento motivado na prova dos autos, notadamente na amostragem consignada à fl. 270, que demonstra a concessão do repouso semanal concedido sem observância da periodicidade obrigatória, em afronta ao art. 7º, XV da Constituição da República. Logo, o reclamante se desvencilhou do seu ônus de prova.”. Diante desse contexto, decisão em sentido contrário à do Regional, que concluiu no sentido de ausência de fruição do referido intervalo dentro do limite da norma, demandaria o reexame e fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o Regional foi categórico no sentido de que a sua conclusão se orientou na prova dos autos. Dessa forma, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo mínimo intrajornada, o ônus da prova em relação à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A presunção, portanto, é relativa. No caso, o Regional apoiado na prova oral, entendeu desconstituídos os registros de frequência que apresentavam pré-assinalação do intervalo intrajornada. Dessa forma, improcede a alegação de ausência de prova para elidir a pré-assinalação. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000943-55.2014.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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