- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000242-68.2021.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual se negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, lhe sendo aplicada multa por interposição de embargos de declaração protelatórios , sob a consideração de que a parte nada mencionou acerca do fundamento da decisão embargada. Com efeito, na hipótese, conforme se verifica da decisão agravada, o agravo de instrumento interposto pela reclamada não foi conhecido, porque desfundamentado. A reclamada, ao interpor seus embargos de declaração, nada mencionou acerca do fundamento da decisão embargada, isto é, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, apresentando somente alegações inerentes ao tema de fundo apresentado no recurso de revista . Nesse contexto, devida a multa aplicada à embargante. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000242-68.2021.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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