JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010749-68.2015.5.01.0076

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010749-68.2015.5.01.0076, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, fundada na aplicação do entendimento de que é devida a aplicação da aludida penalidade, na medida em que a Corte de origem concluiu que "Basta uma simples leitura da sentença e da peça de embargos declaratórios para verificar que a reclamada apenas pretendeu a reforma da sentença pela via inadequada dos embargos de declaração"; e que, "Em razão disso, mantenho a decisão de origem que determinou a incidência de multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios", de modo que a decisão regional não padeceu dos vícios apontados, constatando-se que o intento da então embargante caracterizou o ato passível de aplicação da multa. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010749-68.2015.5.01.0076. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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