- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0010343-82.2018.5.03.0174, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMADO Diversamente do que alega a parte agravada, verifica-se que o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, na medida em que alegou que, " Quanto às preliminares de nulidade (negativas de prestação jurisdicional e cerceio de prova), há transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social e jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º da CLT ", e em relação ao mérito do recurso afirmou que " desnecessário reexame de fatos / provas para a verificação das violações literais e diretas a artigo de lei federal (artigos 832 da CLT e 480, 477, §3º, e 505, I, do CPC/15) e da Constituição Federal (decisões fundamentadas - art. 93, direito de prova - artigo 5º, LV, coisa julgada - artigo 5º, XXXVI) ". Preliminar a que se rejeita. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade das matérias. Com efeito, ficaram registrados expressamente no acórdão regional os motivos pelos quais o TRT manteve a sentença que deu provimento ao pedido de revisão da pensão deferida no processo 00490-2014-174-03-00-6, tendo em vista que o banco demandante comprovou, satisfatoriamente, a modificação da situação de fato do reclamado, ou seja, a melhora do seu estado de saúde; e também consignada a ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de novas provas. Houve a entrega da prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o TRT decidiu no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior - de que não configura cerceamento do direito à produção de provas o indeferimento de pedido de esclarecimentos ou produção de nova perícia, quando o juiz considera suficientes para elucidar a controvérsia os elementos dos autos e a perícia já realizada, por se tratar de faculdade do juiz exercida com esteio no princípio do livre convencimento motivado. Agravo a que se dá parcial provimento quanto aos temas somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. DOENÇA DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou que " o que se extrai da prova técnica, portanto, é que o reclamante não é mais portador de Transtorno Afetivo Bipolar e não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais como bancário, que foi a causa de pedir relacionada ao pensionamento mensal vitalício (vide petição inicial do processo 00490-2014-174-03-00-6- ID. f90887d - Pág. 9) ". Diante desse contexto, entendeu que o banco demandante comprovou, satisfatoriamente, a modificação da situação de fato que originou a pensão (cessação da incapacidade laboral por motivo de doença ocupacional), e confirmou a sentença em que se declarou a inexigibilidade da pensão mensal vitalícia. Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010343-82.2018.5.03.0174. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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