JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010343-82.2018.5.03.0174

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0010343-82.2018.5.03.0174, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO (EMPREGADO). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. DOENÇA DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A Sexta Turma deu provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto às preliminares de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa; e negou provimento ao agravo quanto ao mérito, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, julgando prejudicada a análise da transcendência. Em relação às preliminares arguidas, o acórdão embargado deixou consignado que “ Ficaram registrados expressamente no acórdão regional os motivos pelos quais o TRT manteve a sentença que deu provimento ao pedido de revisão da pensão deferida no processo 00490-2014-174-03-00-6, tendo em vista que o banco demandante comprovou, satisfatoriamente, a modificação da situação de fato do reclamado, ou seja, a melhora do seu estado de saúde ”. No que tange à prova pericial, não foi constatado qualquer vício, tendo a Corte de origem deixado registrado que “ demonstrada a completude do laudo para elucidar as questões controvertidas e sem provas de que o mesmo não tenha se baseado nos fatos apresentados e na tecnicidade que requer a perícia, tampouco havendo provas de que a prova estivesse eivada de algum vício, não há falar em produção de novo laudo pericial ”. No que tange ao mérito, o acórdão embargado acrescentou que o TRT “ entendeu que o banco demandante comprovou, satisfatoriamente, a modificação da situação de fato que originou a pensão (cessação da incapacidade laboral por motivo de doença ocupacional), e confirmou a sentença em que se declarou a inexigibilidade da pensão mensal vitalícia ”. Nesse particular, a Turma concluiu que decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se apenas que o embargante, sob o pretexto de omissão e de contradição, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010343-82.2018.5.03.0174. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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