- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0002861-52.2017.5.09.0562, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere e, na sequência, provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de horas de percurso. 2 - Nas razões do agravo, a reclamante defende não conhecimento do recurso de revista da reclamada, embasada nos seguintes argumentos: a) diz que " as razões do recurso não se dirigem contra todos os fundamentos em que se assenta a decisão objurgada, de modo a infirmá-los, bem como não houve demonstração de divergência jurisprudencial ou violação literal de disposições de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal "; b) diz que a conclusão do acórdão do TRT decorreu da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e é incontestável que a reclamada pretende o reexame das provas dos autos e c) diz que trabalhou para a reclamada em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, " quando ainda não havia o entendimento do Tema 1046 ". 3 - Diversamente do que alega a parte, no caso concreto, a discussão relativa à validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere é eminentemente jurídica, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Tampouco há falar em fundamentação insuficiente no recurso de revista, pois foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista da reclamada apresenta delimitação suficiente do quadro fático (" As normas coletivas aplicáveis à categoria da autora possuem cláusula própria em relação às horas in itinere, excluindo sua condição como tempo à disposição do empregador. [...] É incontroverso que, em razão do disposto nas normas coletivas entabuladas entre as partes, a reclamada pagou à reclamante uma hora in itinere por dia trabalhado. Todavia, referida verba não integrou a jornada da reclamante, não foi paga como hora extraordinária, nem considerada integrante do salário, não gerando reflexos e integrações "), bem como demonstra que o Regional decidiu com fundamento nas Súmulas nos 90, I e V, e 376, II, desta Corte, cuja conclusão foi no seguinte sentido: " não se pode retirar a natureza salarial da parcela ou impedir a incidência do adicional de horas extras quando o tempo despendido no trajeto, somado à jornada de trabalho, gera labor em sobrejornada. Em que pese o tempo de deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa seja norma de indisponibilidade relativa, o mesmo não pode ser dito quanto ao caráter salarial das horas in itinere, o qual consiste em norma de indisponibilidade absoluta, infensa à negociação coletiva ". E, nas razões do recurso de revista, a reclamada se insurge especificamente contra o reconhecimento da invalidade da norma coletiva, apontando, de forma analítica, as razões pelas quais entende que o TRT violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergiu da jurisprudência de outros Tribunais Regionais. 5 - Também não prospera a alegação de que o entendimento firmado pelo STF no julgamento o Tema 1.046 da Repercussão Geral não se aplica ao caso concreto, por se tratar de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou expressamente registrado o seguinte: " o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017 . O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que ' na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT' . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não ". 6 - Logo, deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente aplicou a jurisprudência vinculante do STF, registrando que " o acórdão do TRT, ao expressar entendimento de que é inválida norma coletiva que altera a natureza jurídica das horas in itinere, revela dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso por estar na contramão da ratio decidendi do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, para quem até mesmo a supressão do direito às horas de percurso acha-se consentida mediante instrumento coletivo ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002861-52.2017.5.09.0562. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.