JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000523-48.2017.5.09.0096

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000523-48.2017.5.09.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido do reclamante nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. No agravo o reclamante sustenta que não haveria normas coletivas disciplinando a matéria durante todo o período imprescrito, mas somente em parte dele (2015/2017). Para melhor compreensão da matéria são necessários os seguintes esclarecimentos. A questão alegada pelo reclamante não é incontroversa, pois desde a contestação a reclamada alegou a existência de sucessivas normas coletivas sobre a matéria desde 2009. Na sentença foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 2012. No acórdão recorrido, o TRT transcreveu a previsão da norma coletiva vigente no período de 2011/2013 e registrou categoricamente que houve "Idêntica previsão há nas demais normas coletivas vigentes no período objeto da controvérsia", ou seja, em todo o período imprescrito. Como se vê, a Corte regional, soberana no exame das provas, fixou a premissa insuperável nesta instância extraordinária de que durante todo o período imprescrito houve normas coletivas tratando das horas in itinere. Nesse contexto é que, na decisão monocrática proferida no TST, foi provido o RR da reclamada para julgar totalmente improcedente o pedido e aplicar a tese vinculante do STF sobre a validade das normas coletivas que tratam das horas in intinere. Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática com o acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000523-48.2017.5.09.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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