JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010997-20.2018.5.03.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010997-20.2018.5.03.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão" desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ",constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Assim, a determinação de observância dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, inclui a conclusão do STF de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Deve ainda ser esclarecido que os demais parágrafos do citado dispositivo continuam hígidos, inclusive no que se refere à vedação de compensação entre os honorários no caso de procedência parcial (§ 3º do art. 791-A da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010997-20.2018.5.03.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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