- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001594-66.2018.5.02.0601, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO DO RR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para que "a) seja suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da reclamada, arbitrados no importe e 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados; b) que referida suspensão permaneça até a alteração dos quadros fáticos que determinaram o deferimento das benesses da justiça gratuita ao reclamante e c) fica vedada a feitura de qualquer compensação com valores recebidos pelo reclamante através da demanda judicial" . No julgamento dos embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" . Observa-se, assim, que a decisão monocrática não destoa da tese acolhida pelo STF na ADI 5.766, a qual foi, inclusive, adotada como razões de decidir. Todavia, deve ser acrescida ao dispositivo a determinação expressa para aplicação da tese vinculante da ADI nº 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF, como forma de complementar a norma jurídica individualizada pelo julgamento. Agravo a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos assentados na fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001594-66.2018.5.02.0601. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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