- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0093640-21.2009.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da empresa, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Em acórdão anterior, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (tomadora dos serviços), mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. 2 - Em razão da tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 2 - No acórdão do RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3 - No caso concreto, o TRT que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços (CEF). A Turma julgadora consignou: " embora contratada pela primeira reclamada, a reclamante prestava serviços junto à Caixa Econômica Federal e suas atividades não se restringiam àquelas atinentes ao cargo de conferente (conferência e digitação de entrada e saída de documentos- cf defesa de f 364/365). Veja que além de conferir e digitar documentos, a reclamante os autenticava, realizava abertura e fechamento do caixa, com a utilização de senha para acessar o sistema da CEF. Ela se responsabilizava, inclusive, pelas diferenças encontradas no caixa que estava sob a sua responsabilidade Ficou comprovada, pois, sua atuação em procedimentos tipicamente bancários, que inclusive eram executados por empregados da tomadora. Além disso, havia subordinação direta a prepostos da CEF. Dessa forma, tendo a reclamante exercido atividades atinentes aos caixas executivos, ela faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos para a categoria dos bancários. Trata-se da aplicação do princípio da isonomia, delineado na Constituição Federal (artigo 5º; caput), pois não se pode permitir que a terceirização, mormente quando relacionada às atividades-fim do tomador de serviços (caso dos autos), seja- utilizada, simplesmente, como forma de redução de custos, mediante o aviltamento dos direitos dos trabalhadores ". 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a tese vinculante do STF. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0093640-21.2009.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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