JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101326-95.2018.5.01.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101326-95.2018.5.01.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria " Ente Público. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova ", porém negou seguimento ao recurso de revista do ente público. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Ao contrário do que alega o ente público, o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público na tese vinculante. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Conforme registrado na decisão monocrática, " No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa " in vigilando " em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora consignou o seguinte: " não restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a Administração Pública tenha procedido à adequada fiscalização da contratação. Ressalto que o ônus da prova da efetiva fiscalização foi debatido por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum, que 'a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato' ". Dessa forma, no caso concreto, o TRT atribuiu ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do prestador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, foi mantido o reconhecimento da culpa " in vigilando " por não ter se desincumbido de tal encargo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101326-95.2018.5.01.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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