- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000058-89.2022.5.02.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que: " Com efeito, a teoria dinâmica do ônus da prova impõe à quem possui melhor aptidão exercer o encargo probatório, razão pela qual cabe à Administração Pública se desvencilhar do ônus "; " Em situação análoga, não acabe exigir do trabalhador terceirizado, como segurança ou faxineiro, o acesso a documentos que, por força de lei, demonstram a fiscalização "; " No presente caso, não há comprovação de que o ora recorrente tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois, frisa-se, as mesmas não se restringem ao recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, não havendo óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando " . Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Min. Claudio Brandao, DEJT 22/05/2020). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000058-89.2022.5.02.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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